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| Raimundo Carlyle enviou os autos do processo para vista dos promotores públicos ontem |
O processo da operação Impacto entra na fase final. Após receber - na semana passada - dados do banco Santander sobre contas de dois dos réus, o juiz da 4ª vara Criminal de Natal, Raimundo Carlyle de Oliveira Costa, enviou ontem (11) os autos do processo para vista do Ministério Público.
O magistrado deu prazo de 10 dias para que os promotores de Defesa do Patrimîonio Público analisem os documentos. Após esse período, Carlyle deverá marcar o julgamento das 21 pessoas pessoas acusadas de estarem envolvidas em um esquema fraudelento durante a votação do Plano Diretor de Natal, em 2007.
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A última decisão de Raimundo Carlyle antes de remeter os autos ao MP foi de indeferir pleitos formulados pelas defesas de seis dos 21 réus: Geraldo Neto, Renato Dantas, Ricardo Abreu, Sid Fonseca, Dickson Nasser e Edson Siqueira.
Segue a análise individualizada do juiz Raimundo Carlyle a respeito a cada um dos pedidos feitos pelas defesas dos réus.
I - Requerimento dos acusados GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO e TIRSO RENATO DANTAS: A Defesa dos acusados acima mencionados requereu a produção de prova pericial, com vistas a esclarecer como se deu a gravação do diálogo travado pelo telefone do réu TIRSO RENATO DANTAS (nº 9419-2855), na noite do dia 03 de julho de 2007, às 21h52min49s. Pugnou, ainda, pela intimação da Operadora CLARO, para que informe se na data e hora acima citadas foi originada alguma chamada da aludida linha telefônica. Requereu, também, a instauração de incidente de falsidade, para apuração da falsidade da gravação acima apontada. Ab initio, verifico que não merecem prosperar os aludidos pleitos, considerando-se que a interceptação telefônica da linha acima mencionada foi autorizada por decisão judicial e os meios operacionais para a sua realização estão relacionados em lei, sendo a sua operacionalização técnica estabelecida entre a Central de Comutação Digital da SESED e as operadoras de telefonia. Quaisquer dúvidas surgidas pelo usuário da empresa telefônica com relação a listagem de chamadas recebidas ou efetuadas devem ser dirimidas entre eles, os detentores da relação contratual de prestação de serviços de comunicações, fugindo ao âmbito da competência deste juízo. É, portanto, descabida a realização de perícia para esclarecer qual o procedimento adotado na gravação dos diálogos estabelecidos através de linhas telefônicas legalmente interceptadas, sendo bastante a leitura da legislação específica sobre o tema. No tocante ao pedido de instauração do incidente de falsidade, melhor sorte não assiste à Defesa, uma vez que ela própria não contesta a autenticidade da gravação, mas a sua legitimidade. Ora, as interceptações foram autorizadas judicialmente e os procedimentos são os usuais apontados pela legislação, sendo desarrazoada a alegação de ilegitimidade. Assim sendo, indefiro os requerimentos em tela.
II - Requerimento do acusado RICARDO CABRAL ABREU: A defesa do réu mencionado impugnou o laudo apresentado pelo Parquet na última audiência, realizada em 11 de março de 2010. Na oportunidade, requereu que tal documento fosse afastado da apreciação e convencimento deste juízo, quando da análise do conjunto probatório, sob o argumento que o parecer juntado aos autos foi feito à revelia das outras partes envolvidas no processo, razão pela qual seria inócuo e imprestável para efeitos de prova. Foi arguido, ainda, que as partes não teriam sequer indicado assistentes técnicos para acompanhar a realização da citada perícia, nem muito menos teria sido facultado prazo para apresentação de quesitos, o que evidencia vício e parcialidade do documento. Compulsando os autos, verifico que o laudo juntado pelo Ministério Público, além de não apresentar nenhuma conclusão, apenas se limita a listar arquivos que foram encontrados nos HDs de alguns dos computadores apreendidos. Perícias nos hard discs dos equipamentos apreendidos foram autorizadas desde o início das investigações, portanto a juntada do sobredito laudo em nada surpreende às partes. Por outro lado, nem o próprio órgão ministerial se preocupou em destacar quais informações seriam importantes para o deslinde da causa, restando, pois, a certeza de que o referido laudo tem caráter eminentemente informativo, de modo que é irrelevante o seu afastamento do conjunto probatório. Face o exposto, indefiro a impugnação em tela.
III - Requerimento do acusado SID MARQUES FONSECA: A defesa do citado denunciado requereu a inquirição da pessoa de Leôncio Augusto Queiroz da Silva, sob o argumento que um dos diálogos apontados pelo Parquet foi travado com o mesmo, sendo o seu depoimento importante para o deslinde da causa. Ocorre que o momento processual adequado para oitiva de testemunhas já passou, não tendo o acusado pleiteado a inquirição da pessoa acima indicada na oportunidade que lhe foi facultada. Pela sistemática do Código de Processo Penal, as partes devem ser tratadas de forma isonômica, devendo ser garantida a paridade de armas, razão pela qual a produção de provas deverá ser feita na oportunidade prevista no rito procedimental. Desta feita, assim como o órgão ministerial está obrigado a apresentar o rol de testemunhas de acusação juntamente com a denúncia, também a Defesa deve fazê-lo no momento que lhe é disponibilizado, qual seja, juntamente com o oferecimento da resposta à inicial, salvo aquelas que forem referidas por outras em seus depoimentos em juízo, o que não é o caso. No caso dos autos, além da testemunha indicada pela Defesa do acusado SID MARQUES FONSECA não ter sido devidamente arrolada no momento oportuno, tampouco foi mencionada nos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, de modo que não há cabimento em ouvi-la como testemunha do juízo, visto que não foi sequer referida. É de bom alvitre destacar que à Defesa sempre foi disponibilizado franco acesso aos áudios relativos às interceptações telefônicas, levando-se à conclusão que a mesma conhecia não somente o teor da conversa referida no requerimento em tela, mas também sabia quem eram os seus interlocutores. Assim, caso realmente fosse necessária a colheita do testemunho de Leôncio Augusto Queiroz da Silva, deveria a Defesa do acusado tê-lo arrolado no momento adequado, e não quando do término da instrução processual. Ademais, ressalto que, sendo o juiz o destinatário das provas, cumpre-lhe determinar a oitiva daquelas pessoas referidas na instrução e que não tenham sido arroladas como testemunhas, para que sejam ouvidas como testemunhas do juízo, caso os depoimentos prestados se mostrem insuficientes para esclarecer a verdade dos fatos. Na hipótese em tela, verifico que os testemunhos colhidos já foram suficientemente esclarecedores, sendo completamente desnecessário, para não dizer descabido, proceder à inquirição de testemunha que sequer foi mencionada durante a instrução criminal. Portanto, indefiro o pedido de fls. 157/161 (Vol. 73).
IV - Requerimento do acusado DICKSSON RICARDO NASSER DOS SANTOS: A defesa do acusado DICKSSON RICARDO NASSER DOS SANTOS impugnou o laudo apresentado pelo Parquet na última audiência, requerendo, consequentemente, que tal documento seja desconsiderado, ante a inexistência de elementos relevantes ao deslinde do caso. Pugnou, ainda, pela intimação do Ministério Público e do responsável pela confecção do laudo para que esclareçam a incoerência cronológica referente ao fato do HD do computador apreendido ter demonstrado que a máquina foi acessada em 08/05/2008, quando, na verdade, tal equipamento estava em poder da autoridade policial, do próprio MP ou do Judiciário naquela oportunidade. Por último, pleitea que seja oficiada à Procuradoria Geral do Município para que remeta a este Juízo a cópia do parecer da Procuradoria sobre a análise do projeto que foi aprovado pelo COMPLAN e encaminhado ao Município, relativo às alterações que foram feitas no projeto do Plano Diretor, assim como o parecer da Procuradoria para justificar a promoção dos vetos ao referido plano. Inicialmente, no tocante ao laudo apresentado pelo Ministério Público, invoco os argumentos utilizados no item II para afirmar que é irrelevante seu afastamento do conjunto probatório. Com relação ao pedido constante no item "c", tendo em vista que cabia à parte apresentar, se fosse do seu interesse, juntamente com a sua resposta à inicial, a cópia do parecer emitido pela Procuradoria acerca da análise do projeto que foi aprovado pelo COMPLAN, relativo às alterações que foram feitas no projeto do Plano Diretor da cidade do Natal, assim como o parecer do referido órgão sobre a promoção dos vetos ao aludido plano, pois a documentação é disponibilizada a qualquer cidadão, principalmente ao acusado DICKSSON RICARDO NASSER DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal do Natal até recentemente, resta, portanto, indeferido.
V - Requerimento do acusado EDSON SIQUEIRA, referente à realização da perícia fonética nos áudios oriundos da interceptação telefônica: Restando pendente de apreciação o pedido de realização de perícia fonética formulado pela Defesa do acusado acima indicado e tendo a mesma informado que ainda persiste o interesse na apreciação do referido pleito, passo a analisá-lo. A Defesa do acusado EDSON SIQUEIRA requereu a realização de perícia técnica para que seja atestada a autenticidade dos diálogos obtidos a partir das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas. Para tanto, fundamenta o seu pleito na inexistência de uma conversa apontada pelo Ministério Público, qual seja, aquela travada às 21h53m51s do dia 03 de julho de 2007, pelo telefone 9984-3190. Ora, compulsando os autos, observo que não existem elementos suficientes para suscitar quaisquer dúvidas acerca da autenticidade das gravações, pois a interceptação foi feita através dos números telefônicos utilizados pelos próprios acusados, não tendo nenhum deles questionado a autenticidade de suas vozes nos áudios, o que ensejaria a perícia fonética. O pedido genérico formulado pela Defesa do citado acusado evidencia que a única razão para questionar a credibilidade dos demais diálogos seria a desconfiança relativa a inexistência de uma das ligações mencionadas pelo Parquet. Acontece que o próprio acusado GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO, pessoa com quem foi travado o diálogo mencionado pela Defesa do acusado TIRSO RENATO DANTAS, jamais questionou a autenticidade de suas vozes, sendo certo que os referidos denunciados são os interlocutores da gravação impugnada. De outro turno, considerando-se que a interceptação da linha mencionada foi autorizada por decisão judicial e os meios operacionais para a sua realização estão relacionados em lei, sendo a sua operacionalização técnica estabelecida entre a Central de Comutação Digital da SESED e as operadoras de telefonia, quaisquer dúvidas surgidas pelo usuário dos serviços da empresa telefônica com relação a listagem de chamadas recebidas ou efetuadas, devem ser dirimidas entre eles, os detentores da relação contratual de prestação de serviços de comunicações, fugindo ao âmbito da competência deste juízo. É, portanto, descabida a realização de perícia fonética se não há dúvidas quanto às vozes dos interlocutores gravadas através de linhas telefônicas legalmente interceptadas. Assim, diante da inexistência de elementos capazes de possibilitar qualquer questionamento acerca da autenticidade das gravações, indefiro o pedido de fls. 162/168 (Vol. 9).
Segue a análise individualizada do juiz Raimundo Carlyle a respeito a cada um dos pedidos feitos pelas defesas dos réus.
I - Requerimento dos acusados GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO e TIRSO RENATO DANTAS: A Defesa dos acusados acima mencionados requereu a produção de prova pericial, com vistas a esclarecer como se deu a gravação do diálogo travado pelo telefone do réu TIRSO RENATO DANTAS (nº 9419-2855), na noite do dia 03 de julho de 2007, às 21h52min49s. Pugnou, ainda, pela intimação da Operadora CLARO, para que informe se na data e hora acima citadas foi originada alguma chamada da aludida linha telefônica. Requereu, também, a instauração de incidente de falsidade, para apuração da falsidade da gravação acima apontada. Ab initio, verifico que não merecem prosperar os aludidos pleitos, considerando-se que a interceptação telefônica da linha acima mencionada foi autorizada por decisão judicial e os meios operacionais para a sua realização estão relacionados em lei, sendo a sua operacionalização técnica estabelecida entre a Central de Comutação Digital da SESED e as operadoras de telefonia. Quaisquer dúvidas surgidas pelo usuário da empresa telefônica com relação a listagem de chamadas recebidas ou efetuadas devem ser dirimidas entre eles, os detentores da relação contratual de prestação de serviços de comunicações, fugindo ao âmbito da competência deste juízo. É, portanto, descabida a realização de perícia para esclarecer qual o procedimento adotado na gravação dos diálogos estabelecidos através de linhas telefônicas legalmente interceptadas, sendo bastante a leitura da legislação específica sobre o tema. No tocante ao pedido de instauração do incidente de falsidade, melhor sorte não assiste à Defesa, uma vez que ela própria não contesta a autenticidade da gravação, mas a sua legitimidade. Ora, as interceptações foram autorizadas judicialmente e os procedimentos são os usuais apontados pela legislação, sendo desarrazoada a alegação de ilegitimidade. Assim sendo, indefiro os requerimentos em tela.
II - Requerimento do acusado RICARDO CABRAL ABREU: A defesa do réu mencionado impugnou o laudo apresentado pelo Parquet na última audiência, realizada em 11 de março de 2010. Na oportunidade, requereu que tal documento fosse afastado da apreciação e convencimento deste juízo, quando da análise do conjunto probatório, sob o argumento que o parecer juntado aos autos foi feito à revelia das outras partes envolvidas no processo, razão pela qual seria inócuo e imprestável para efeitos de prova. Foi arguido, ainda, que as partes não teriam sequer indicado assistentes técnicos para acompanhar a realização da citada perícia, nem muito menos teria sido facultado prazo para apresentação de quesitos, o que evidencia vício e parcialidade do documento. Compulsando os autos, verifico que o laudo juntado pelo Ministério Público, além de não apresentar nenhuma conclusão, apenas se limita a listar arquivos que foram encontrados nos HDs de alguns dos computadores apreendidos. Perícias nos hard discs dos equipamentos apreendidos foram autorizadas desde o início das investigações, portanto a juntada do sobredito laudo em nada surpreende às partes. Por outro lado, nem o próprio órgão ministerial se preocupou em destacar quais informações seriam importantes para o deslinde da causa, restando, pois, a certeza de que o referido laudo tem caráter eminentemente informativo, de modo que é irrelevante o seu afastamento do conjunto probatório. Face o exposto, indefiro a impugnação em tela.
III - Requerimento do acusado SID MARQUES FONSECA: A defesa do citado denunciado requereu a inquirição da pessoa de Leôncio Augusto Queiroz da Silva, sob o argumento que um dos diálogos apontados pelo Parquet foi travado com o mesmo, sendo o seu depoimento importante para o deslinde da causa. Ocorre que o momento processual adequado para oitiva de testemunhas já passou, não tendo o acusado pleiteado a inquirição da pessoa acima indicada na oportunidade que lhe foi facultada. Pela sistemática do Código de Processo Penal, as partes devem ser tratadas de forma isonômica, devendo ser garantida a paridade de armas, razão pela qual a produção de provas deverá ser feita na oportunidade prevista no rito procedimental. Desta feita, assim como o órgão ministerial está obrigado a apresentar o rol de testemunhas de acusação juntamente com a denúncia, também a Defesa deve fazê-lo no momento que lhe é disponibilizado, qual seja, juntamente com o oferecimento da resposta à inicial, salvo aquelas que forem referidas por outras em seus depoimentos em juízo, o que não é o caso. No caso dos autos, além da testemunha indicada pela Defesa do acusado SID MARQUES FONSECA não ter sido devidamente arrolada no momento oportuno, tampouco foi mencionada nos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, de modo que não há cabimento em ouvi-la como testemunha do juízo, visto que não foi sequer referida. É de bom alvitre destacar que à Defesa sempre foi disponibilizado franco acesso aos áudios relativos às interceptações telefônicas, levando-se à conclusão que a mesma conhecia não somente o teor da conversa referida no requerimento em tela, mas também sabia quem eram os seus interlocutores. Assim, caso realmente fosse necessária a colheita do testemunho de Leôncio Augusto Queiroz da Silva, deveria a Defesa do acusado tê-lo arrolado no momento adequado, e não quando do término da instrução processual. Ademais, ressalto que, sendo o juiz o destinatário das provas, cumpre-lhe determinar a oitiva daquelas pessoas referidas na instrução e que não tenham sido arroladas como testemunhas, para que sejam ouvidas como testemunhas do juízo, caso os depoimentos prestados se mostrem insuficientes para esclarecer a verdade dos fatos. Na hipótese em tela, verifico que os testemunhos colhidos já foram suficientemente esclarecedores, sendo completamente desnecessário, para não dizer descabido, proceder à inquirição de testemunha que sequer foi mencionada durante a instrução criminal. Portanto, indefiro o pedido de fls. 157/161 (Vol. 73).
IV - Requerimento do acusado DICKSSON RICARDO NASSER DOS SANTOS: A defesa do acusado DICKSSON RICARDO NASSER DOS SANTOS impugnou o laudo apresentado pelo Parquet na última audiência, requerendo, consequentemente, que tal documento seja desconsiderado, ante a inexistência de elementos relevantes ao deslinde do caso. Pugnou, ainda, pela intimação do Ministério Público e do responsável pela confecção do laudo para que esclareçam a incoerência cronológica referente ao fato do HD do computador apreendido ter demonstrado que a máquina foi acessada em 08/05/2008, quando, na verdade, tal equipamento estava em poder da autoridade policial, do próprio MP ou do Judiciário naquela oportunidade. Por último, pleitea que seja oficiada à Procuradoria Geral do Município para que remeta a este Juízo a cópia do parecer da Procuradoria sobre a análise do projeto que foi aprovado pelo COMPLAN e encaminhado ao Município, relativo às alterações que foram feitas no projeto do Plano Diretor, assim como o parecer da Procuradoria para justificar a promoção dos vetos ao referido plano. Inicialmente, no tocante ao laudo apresentado pelo Ministério Público, invoco os argumentos utilizados no item II para afirmar que é irrelevante seu afastamento do conjunto probatório. Com relação ao pedido constante no item "c", tendo em vista que cabia à parte apresentar, se fosse do seu interesse, juntamente com a sua resposta à inicial, a cópia do parecer emitido pela Procuradoria acerca da análise do projeto que foi aprovado pelo COMPLAN, relativo às alterações que foram feitas no projeto do Plano Diretor da cidade do Natal, assim como o parecer do referido órgão sobre a promoção dos vetos ao aludido plano, pois a documentação é disponibilizada a qualquer cidadão, principalmente ao acusado DICKSSON RICARDO NASSER DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal do Natal até recentemente, resta, portanto, indeferido.
V - Requerimento do acusado EDSON SIQUEIRA, referente à realização da perícia fonética nos áudios oriundos da interceptação telefônica: Restando pendente de apreciação o pedido de realização de perícia fonética formulado pela Defesa do acusado acima indicado e tendo a mesma informado que ainda persiste o interesse na apreciação do referido pleito, passo a analisá-lo. A Defesa do acusado EDSON SIQUEIRA requereu a realização de perícia técnica para que seja atestada a autenticidade dos diálogos obtidos a partir das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas. Para tanto, fundamenta o seu pleito na inexistência de uma conversa apontada pelo Ministério Público, qual seja, aquela travada às 21h53m51s do dia 03 de julho de 2007, pelo telefone 9984-3190. Ora, compulsando os autos, observo que não existem elementos suficientes para suscitar quaisquer dúvidas acerca da autenticidade das gravações, pois a interceptação foi feita através dos números telefônicos utilizados pelos próprios acusados, não tendo nenhum deles questionado a autenticidade de suas vozes nos áudios, o que ensejaria a perícia fonética. O pedido genérico formulado pela Defesa do citado acusado evidencia que a única razão para questionar a credibilidade dos demais diálogos seria a desconfiança relativa a inexistência de uma das ligações mencionadas pelo Parquet. Acontece que o próprio acusado GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO, pessoa com quem foi travado o diálogo mencionado pela Defesa do acusado TIRSO RENATO DANTAS, jamais questionou a autenticidade de suas vozes, sendo certo que os referidos denunciados são os interlocutores da gravação impugnada. De outro turno, considerando-se que a interceptação da linha mencionada foi autorizada por decisão judicial e os meios operacionais para a sua realização estão relacionados em lei, sendo a sua operacionalização técnica estabelecida entre a Central de Comutação Digital da SESED e as operadoras de telefonia, quaisquer dúvidas surgidas pelo usuário dos serviços da empresa telefônica com relação a listagem de chamadas recebidas ou efetuadas, devem ser dirimidas entre eles, os detentores da relação contratual de prestação de serviços de comunicações, fugindo ao âmbito da competência deste juízo. É, portanto, descabida a realização de perícia fonética se não há dúvidas quanto às vozes dos interlocutores gravadas através de linhas telefônicas legalmente interceptadas. Assim, diante da inexistência de elementos capazes de possibilitar qualquer questionamento acerca da autenticidade das gravações, indefiro o pedido de fls. 162/168 (Vol. 9).
Fonte:Tribuna do Norte

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