quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Justiça condena ex-diretor do Detran

A juíza da 6ª Vara Criminal, Emanuella Cristina Pereira Fernandes, condenou o ex-presidente do DETRAN, Valter Sandi de Oliveira Costa, a três anos e nove meses de prisão e ao pagamento de 60 dias multa pela dispensa de licitação para a contratação da Fundação Educativa de Trânsito e Transporte Geração do Futuro (FUNDATRAN), empresa que iria fazer a inspeção veicular no Rio Grande do Norte em 2002. Na mesma sentença foi condenado a três anos e três meses de detenção e a 45 dias multa, o presidente da FUNDATRAN, Eduardo Augusto Barbosa de Moraes, cujo contrato tinha o valor estimado de R$ 2.275.000,00.

Na verdade, a empresa não chegou a receber nada e nem o serviço a ser prestado, já que o contrato foi assinado em dezembro de 2002, no final do governo Fernando Freire, e no ano seguinte a nova diretoria do DETRAN cancelou o contrato.

Apesar disso, o Ministério Público apresentou a denúncia de contratação sem licitação mesmo havendo outras empresas que prestavam o mesmo tipo de serviço. A juíza diz que dos depoimentos e documentos anexados ao processo "conclui-se com facilidade que o serviço de vistoria e inspeção de gases veiculares não era singular; que a FUNDATRAN não era a única empresa do ramo, sequer detinha notória especialidade na área; e que não era caso de inexigibilidade de licitação".

De acordo com a Lei 8.666/93, que trata das licitações, o importante para a inexigibilidade de licitação é que o serviço seja de natureza singular e venha a ser desempenhado por uma empresa com notória especialização.

O ex-presidente do DETRAN, Valter Sandi, alega em seu interrogatório que fez a contratação da FUNDATRAN após os pareceres da Procuradoria do DETRAN, Procuradoria do Estado, e CDE e afirma que a tramitação do processo foi rápida, porque se tratava de um serviço importante que deveria ser implantado de acordo com orientação do órgão federal de trânsito.

Mas essa justificativa não convenceu a juíza Emanuella Cristina Pereira Fernandes. Ela considerou evidenciado que o serviço a ser contratado não era de natureza singular, de modo a viabilizar uma contratação direta, de acordo com documentos encaminhados pelo INMETRO mostrando que existiam diversas empresas habilitadas a realizar a vistoria e inspeção de gases veiculares, muitas delas sediadas no Nordeste e ao menos duas no Rio Grande do Norte.

Além disso, ela considerou que ficou provado que a FUNDATRAN não detinha a notória especialidade para o caso, já que não há registro de experiências anteriores da mesma em serviços da área. O próprio presidente da empresa, Eduardo Augusto Barbosa de Morais, disse que a fundação tinha sido criada há apenas dois anos e, como nessa época somente uma empresa no Rio de Janeiro realizava inspeção veicular, passaram um tempo acompanhando para pegar o know how, e depois saíram oferecendo seus serviços aos DETRAN's, sendo que não contrataram com nenhum, a exceção do Rio Grande do Norte, que logo depois foi cancelado o contrato e a FUNDATRAN acabou se dissolvendo.

"Cumpre-se destacar, por oportuno, que para a consumação desse crime não se exige efetivo prejuízo ao erário, nem qualquer outro resultado naturalístico, mas apenas o dolo, consistente na finalidade de inexigir licitação fora das hipóteses legais e de se beneficiar disso para contratar com o Poder Público".

De acordo com o Código Penal, a juíza concedeu aos réus a substituição da pena de prisão pelo pagamento de cinco salários mínimos cada um a uma entidade pública ou privada com destinação social e pela prestação de serviços a entidades públicas, ficando a cargo do juiz da Execução Penal a forma de cumprimento da pena, devendo indicar a entidade junto a qual os réus deverão trabalhar.

Processo nº 0002219-73.2008.8.20.0001

* Fonte: TJ/RN

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